Pintura Arq. Eduardo Moreira Santos, Lx (28.08.1904 - 23.04.1992)

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Guiné-Bissau – Um Estado democrático

“E, nessa base, vemos logo que a nossa luta não pode ser só contra estrangeiros, tem que ser também contra alguma gente dentro da nossa terra. O nosso povo tem que lutar ao mesmo tempo contra os seus inimigos de dentro. Quem? Toda aquela camada social da nossa terra, ou classes da nossa, terra, que não querem o progresso do nosso povo, mas querem só o seu progresso, das suas famílias, da sua gente.”
                                                                                            Amílcar Cabral


O Supremo Tribunal de Justiça da Guiné Bissau ao declarar, nesta quarta-feira, 09 de Setembro de 2015, "inconstitucional material e formalmente," o decreto presidencial, datado de 20 de Agosto, que nomeou o primeiro-ministro Baciro Djá, fez cumprir a Constituição da República.

O Supremo Tribunal de Justiça recordou que, segundo o artigo 68, alínea G “São atribuições do Presidente da República nomear e exonerar o Primeiro-ministro, tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidas as forças políticas representadas na Assembleia Nacional Popular”, avançando “essa exigência da Constituição de nomear o Primeiro-ministro tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidas as forças políticas com assento parlamentar, não se trata de uma mera formalidade, que o Presidente da República possa dispensar quando lhe apetecer.”

O Supremo Tribunal de Justiça lembrou que a atribuição pelo Presidente da República da nomeação do Primeiro-ministro não constitui um poder completamente livre, e que o normativo constitucional visa assegurar e garantir o exercício da democracia e estabilidade governativa, competindo à força política maioritária, nos termos da Constituição, indicar o Primeiro-ministro.

O Supremo Tribunal de Justiça afirmou que a nomeação do Primeiro-ministro preterindo as formalidades constitucionais, “consubstancia uma afronta aos normativos constitucionais, violando três bens jurídico-constitucionais, a saber: a preterição das formalidades de observância dos resultados eleitorais e audição dos partidos políticos com assento parlamentar antes da nomeação do Primeiro-ministro; a violação do dever de colaboração entre o parlamento (forças maioritárias) e o Presidente da República na indicação e nomeação do Primeiro-ministro, bens esses, protegidos pela Constituição da República – artigo 68, alínea G.”

Cabe a Sua Excelência o Sr. Presidente da República da Guiné-Bissau, nos termos da Constituição da República reparar o erro de uma análise indevida por um assessor impreparado para as funções e restabelecer a ordem democrática para um caminho de desenvolvimento que a Guiné-Bissau tanto ambiciona e acredita que o Sr. Eng. Domingos Simões Pereira é a pessoa certa para trilhar a senda do desenvolvimento e bem-estar da população. Baía da Lusofonia

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